DECRETO Nº 193/2020

Redefine e prorroga medidas para enfrentamento da pandemia do COVID-19.

O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de avaliar constantemente as medidas adotadas de maneira a conter a proliferação do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam que o contágio por COVID-19 em Rio Negro/PR se encontra em uma nova fase de aceleração;

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o comércio, restaurantes, bares e ainda em cooperação manter fiscalização para cumprimento das restrições impostas pelo Poder Público Municipal.

DECRETA:

Art. 1º Fica limitado à permanência de público nos bares, pubs e estabelecimentos congêneres, em 30% (trinta por cento) da capacidade sanitária (uma pessoa a cada sete metros quadrados).

Parágrafo único. A limitação de público prevista no caput não desobrigará os estabelecimentos do cumprimento das demais normativas e diretrizes sanitárias aplicáveis.

Art. 2º As atividades desempenhadas por bares, pubs e estabelecimentos congêneres, serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

I – o atendimento será limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;

II – fica proibida a venda da bebida alcoólica a partir das 22 (vinte e duas) horas;

III – registro de temperatura na entrada;

IV – controle de entrada (distribuição de senha) e registro de nome e telefone para possível bloqueio infectológico;

V – indicação de uma pessoa destinada especificamente para dar cumprimento ao inciso IV;

VI – ocupação limitada ao número de assentos disponíveis. Parágrafo único. As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

Art.3º Fica proibido música ao vivo nos bares, pubs e estabelecimentos congêneres.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Fiscais Municipais e Órgãos de Segurança Pública.

Art.5º O não cumprimento do disposto neste Decreto será considerado infração grave, com a suspensão/cassação do alvará por 7 (sete) dias, conforme disposto na Lei Municipal nº 1771, de 21 de dezembro de 2007, artigo 238.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 14 (quatorze dias).

Art. 7º Revogam-se os Decretos nº 091, de 23 de julho de 2020, nº 136, de 18 de setembro de 2020 e nº 147, de 16 de outubro de 2020.

Rio Negro, 25 de novembro de 2020.

DECRETO Nº 194/2020

Dispõe sobre alteração no Decreto nº 041, de 22 de abril de 2020, conforme especifica.

O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de avaliar constantemente as medidas adotadas de maneira a conter a proliferação do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam que o contágio por COVID-19 em Rio Negro/PR se encontra em uma nova fase de aceleração;

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 041, de 22 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º …

I – a lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade sanitária (uma pessoa a cada sete metros quadrados de área livre) da igreja, templo religioso e afins; …

IV – é obrigatório a aferição de temperatura na porta de entrada das igrejas, templos religiosos e afins;

V – fica proibida a entrada de crianças menores de 13 (treze) anos.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 041, de 2020.

Rio Negro, 25 de novembro de 2020.

MILTON JOSÉ PAIZANI
PREFEITO MUNICIPAL