O novo decreto da Prefeitura de Mafra estabelece novas medidas para enfrentamento à pandemia com; Horários de atendimento; Limite de capacidade para eventos religiosos e Realização de eventos. Leia na Íntegra:

DECRETO Nº 4.589

DE 22 de juLho DE 2021.

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnico-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco versus benefício da atividade para autorizar funcionamento e/ou restrições no seu território;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 14.019/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a atual situação sanitária do município de Mafra em relação à COVID-19, em especial o cumprimento das normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos competentes por parte da população e dos estabelecimentos;

DECRETA:

            Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus (COVID-19) no município de Mafra.

            Art. 2º Entre os dias 22/07/2021 a 05/08/2021, a adoção das seguintes medidas:

            § 1º – Ficam liberados para funcionamento com as seguintes limitações:

I – restaurantes, lanchonetes, pizzarias, panificadoras, food-trucks, bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias em espaços públicos e demais estabelecimentos similares, com observância das medidas sanitárias (Portaria SES SC 453 de 30 de abril de 2021) e com limite de atendimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação total e com encerramento das atividades às 00:00h; após este horário somente ficam permitidos serviços delivery, drive-thru e retirada;

II – salões de beleza e estética,com observância das seguintes Diretrizes Sanitárias:

a)    o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

b)    o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada;

c)    o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não deverá ser prestado atendimento;

d)    os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;

e)    manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;

f)     profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

III – academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, escolas de natação e estabelecimentos similares deverão atuar com no máximo 25% de sua capacidade com observância das Diretrizes Sanitárias da Portaria SES nº 713, de 18 de setembro de 2020, ou outra que a substitua;

IV – comércio de gêneros alimentícios e medicamentos (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins), com observância das Medidas e Diretrizes Sanitárias;

a) os estabelecimentos que disponibilizem “cestinhas” e/ou “carrinhos” deverão realizar a higienização dos mesmos com álcool 70%, mantendo em local separado e identificado os higienizados dos não-higienizados;

b) os estabelecimentos acima citados deverão disponibilizar senha de acesso para aos clientes para controle da capacidade.

V – comércio em geral, atividade bancária (bancos e lotéricas), com observância das Diretrizes Sanitárias e Portaria SES nº 86, de 29 de janeiro de 2021;

VI – a prova de roupas no comércio de vestuário com observância das medidas sanitárias (Portaria SES SC 883 de 17 de novembro de 2020);

VII – atividades da indústria com o cumprimento das Diretrizes Sanitárias e adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus;

VIII – a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias;

IX – cursos livres com o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais, observando-se o distanciamento de 1,5m e limite de atendimento equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) capacidade de ocupação total;

X – eventos religiosos (missas, cultos e outros), observando-se o distanciamento de 1,5m e limite de atendimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de ocupação, com a recomendação da realização preferencial dos eventos na modalidade online;

XI – transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual, bem como transporte por táxis e aplicativos, observando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de conformidade com a Portaria Conjunta SIE/SES 22 de 11 de janeiro de 2021 e diretrizes sanitárias;

XII – hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, observando-se o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de ocupação, seguindo os regramentos de protocolo sanitário constantes da Portaria 1.023 de 30 de dezembro de 2020;

XIII – aulas práticas com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, nos cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados, nas modalidades de ensino superior e pós graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centros de formação de condutores, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020 e condicionados ao cumprimento das Portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, como segue: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020); cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020); ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020); estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

XIV – os velórios deverão ter duração máxima de 6 (seis) horas, limitada a presença em velórios e sepultamentos aos familiares em no máximo 10 (dez) pessoas utilizando obrigatoriamente a máscara de proteção individual, sob responsabilidade da funerária. Os sepultamentos deverão ocorrer até as 18:00h e, nos casos em que a liberação do corpo seja após as 18:00h, este permanecerá na funerária até o horário estabelecido para a realização dos velórios. Nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não haverá velórios. Em todos os casos, deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 – DIVS).

XV – os teatros e cinemas, respeitada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da ocupação total, respeitadas todas as diretrizes sanitárias.

XVI – a realização de eventos, tais como eventos sociais, congressos, seminários e similares, com a presença de até 80 (oitenta) pessoas, ficando a liberação condicionada a avaliação do plano de contingência pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES):

ES = Convidados Sentados (CS) x Fator de Distanciamento (FD = 1,5m)

Exemplo: ES = 80 x 1,5 = 120 metros quadrados de área mínima

            § 2º  – Ficam proibidas as seguintes atividades durante o período de vigência do presente decreto:

I –  a permanência e o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas em frente aos estabelecimentos comerciais, bem como em vias e praças públicas;

II – as atividades de casas noturnas e casas de espetáculos;

III – o funcionamento de piscinas coletivas, clubes sociais/esportivos e parques aquáticos;

            Art. 3º Determina-se a obrigatoriedade do uso de máscara em todo o território do Município de Mafra, em todos os ambientes públicos, inclusive nas vias públicas, e privados, exceto domiciliar.

§ 1º Durante o uso da máscara de proteção individual é obrigatório manter boca e nariz cobertos, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus;

III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa conforme estabelecido nos artigos 8° a 13 deste decreto, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:

I – ser o infrator reincidente;

II – a infração ter ocorrido em ambiente fechado.

§ 3º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente.

§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 5º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

            Art. 4º Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

            Art. 5º Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou com suspeita de infecção pelo COVID19.

            Parágrafo Único – Para contenção da transmissibilidade do COVID-19 deverá ser adotada como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica, com reavaliação médica, com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que assintomáticas, sob pena de incorrer na conduta prevista no artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

            Art. 6º Conforme art. 3º da Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020, o acesso simultâneo de pessoas nas dependências de shoppings, centros comerciais e galerias, fica restrito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total, garantindo-se o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20.

            Art. 7º A fiscalização das medidas estabelecidas no presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo, ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

            Art. 8º – A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que descumprirem as disposições de posturas sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

I – Advertência;

II – Multa: conforme estabelecido nos artigos 8° a 13 deste decreto, que será aplicável igualmente para particulares, excetuados os casos previstos no presente decreto;

III – Interdição do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

IV – Cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento.

            Art. 9º – As infrações sanitárias previstas no presente decreto são passíveis de multa e classificam-se em:

I – leves;

II – graves;

III – gravíssimas.

            Art. 10 -A pena de multa poderá ser aplicada às pessoas físicas e jurídicas e consistem no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

II – nas infrações graves, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – nas infrações gravíssimas, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

            Art. 11 –  São consideradas infrações leves o não cumprimento da obrigatoriedade da utilização de máscaras em espaços públicos, abertos ou fechados, tais como prédios públicos e ruas, ou aqueles privados com acesso ao público, tais como mercados, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comercias;

            Art. 12 São consideradas infrações graves:

I – O não cumprimentos dos horários estabelecidos ao comércio em geral;

II – O não cumprimento das medidas de capacidade máxima de pessoas impostas aos variados estabelecimentos;

III – A permanência de pessoas em espaços públicos como parques e praças;

IV – O não cumprimento do distanciamento social estabelecido de 1,5 metros nos variados estabelecimentos;

V – O não cumprimento das medidas de higienização impostas aos variados estabelecimentos.

Art. 13 São consideradas infrações gravíssimas:

I – O não cumprimento da proibição de aglomeração de pessoas;

II – permanência e o consumo de alimentos e bebidas em frente aos estabelecimentos comerciais.

III – A realização de festas e confraternizações particulares com pessoas que não convivam na mesma residência.

            Paragrafo único – É considerada aglomeração de pessoas o agrupamento a partir de 5 (cinco) pessoas bem como quando não se puder respeitar o distanciamento social de 1,5 metro.

            Art. 14 A reincidência específica caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento no crime de descumprimento de ordem sanitária com base no artigo 268 do Código Penal.

            Art. 15 A aplicação das penalidades previstas no presente decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

            Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo ao seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

            Art. 16 – Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

            Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mafra, 22 de julho de 2021.

EMERSON MAAS – Prefeito Municipal